Raio: Desligado
Raio:
km Set radius for geolocation
Procurar
Começar: Junho 26, 2021
12:00 pm
Terminar: Junho 26, 2021
8:00 pm
Serve a presente para dar conhecimento que pretendo exercer o meu direito à Manifestação no dia 26 de Junho de 2021 com ponto de encontro às 12H no Parque das Nações Jardim do Passeio dos Heróis do Mar (38.786116, – 9.096481) seguido de uma marcha lenta pelas 14H em Autocaravanas até à Assembleia da República, com intenção de um Trajeto afim de passar 2 vezes em frente ao Edifício, visto que não há como estacionar perto do mesmo.
AUTOCARAVANAS ANTERIORES A 2000
Sei que há companheiros preocupados com o facto não poderem participar na manifestação por terem Autocaravanas anteriores a 2000. A circulação só é proibida entre as 7.00 e as 21.00 dos dias úteis, no centro da cidade de Lisboa. Por isso, podem ficar mais descansados. Podem juntar se a esta luta, que é de todos nós e lembrem se: VAMOS LUTAR COM ORDEM E RESPEITO! O MEU SUCESSO TAMBÉM SERÁ O VOSSO! O NÚMERO DE AUTOCARAVANAS VAI FAZER TODA A DIFERENÇA! LUTAR É AGORA!
Encontro -12:00
Marcha Lenta – 14:00
Local: Jardim do Passeio dos Heróis do Mar / Assembleia da República
Objetivo da Reunião: Contra o Artigo 50-A do Código da Estrada
Trajeto a Seguir:
IDA:
Jardim do Passeio dos Heróis do Mar – IC2 – A30 – IC17 – IP7 – Rua Dom JoãoV – Assembleia da República
VOLTA: Assembleia da República – Av Dom Carlos I – Av Ribeira das Naus – Av. Infante Dom Henrique – Av Dr Francisco Luís Gomes – Av Berlim – Av Mal Craveiro Lopes (E1 – 2 Circular) – IP7 (Eixo Norte Sul) – Av Eng Duarte Pacheco – R. José Gomes Ferreira – Rua João V – Rua das Amoreiras – Rua de São Bento – Assembleia da República
REGRESSO:
Assembleia da República – Av. 24 de Julho – Av Ribeira das Naus – Av. Infante Dom Henrique – IC2 – Via do Oriente – R. Chen He – Passeio dos Heróis do Mar – Passeio Tejo
Concentração no Jardim do Passeio dos Heróis do Mar até às 18H de Domingo
——————————————————
Decreto-Lei n.º 406/74
de 29 de Agosto
A fim de dar cumprimento ao disposto no Programa do Movimento das Forças Armadas, B, n.º 5, alínea b);
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º – 1. A todos os cidadãos é garantido o livre exercício do direito de se reunirem pacificamente em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de autorizações, para fins não contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou colectivas e à ordem e à tranquilidade públicas.
2. Sem prejuízo do direito à crítica, serão interditas as reuniões que pelo seu objecto ofendam a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às Forças Armadas.
Art. 2.º – 1. As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público deverão avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o governador civil do distrito ou o presidente da câmara municipal, conforme o local da aglomeração se situe ou não na capital do distrito.
2. O aviso deverá ser assinado por três dos promotores devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de associações, pelas respectivas direcções.
3. A entidade que receber o aviso passará recibo comprovativo da sua recepção.
Art. 3.º – 1. O aviso a que alude o artigo anterior deverá ainda conter a indicação da hora, do local e do objecto da reunião e, quando se trate de manifestações ou desfiles, a indicação do trajecto a seguir.
2. As autoridades competentes só poderão impedir as reuniões cujo objecto ou fim contrarie o disposto no artigo 1.º, entendendo-se que não são levantadas quaisquer objecções, nos termos dos artigos 1.º, 6.º, 9.º e 13.º, se estas não forem entregues por escrito nas moradas indicadas pelos promotores no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 4.º Os cortejos e desfiles só poderão ter lugar aos domingos e feriados, aos sábados, depois das 12 horas, e nos restantes dias, depois das 19 horas e 30 minutos.
Art. 5.º – 1. As autoridades só poderão interromper a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles realizados em lugares públicos ou abertos ao público quando forem afastados da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e efectivamente a ordem e a tranquilidade públicas, o livre exercício dos direitos das pessoas ou infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 1.º
2. Em tal caso, deverão as autoridades competentes lavrar auto em que descreverão «os fundamentos» da ordem de interrupção, entregando cópia desse auto aos promotores.
Art. 6.º – 1. As autoridades poderão, se tal for indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, alterar os trajectos programados ou determinar que os desfiles ou cortejos se façam só por uma das metades das faixas de rodagem.
2. A ordem de alteração dos trajectos será dada por escrito aos promotores.
Art. 7.º As autoridades deverão tomar as necessárias providências para que as reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos decorram sem a interferência de contramanifestações que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes, podendo, para tanto, ordenar a comparência de representantes ou agentes seus nos locais respectivos.
Art. 8.º – 1. As pessoas que forem surpreendidas armadas em reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público incorrerão nas penalidades do crime de desobediência, independentemente de outras sanções que caibam ao caso.
2. Os promotores deverão pedir as armas aos portadores delas e entregá-las às autoridades.
Art. 9.º As autoridades referidas no artigo 2.º deverão reservar para a realização de reuniões ou comícios determinados lugares públicos devidamente identificados e delimitados.
Art. 10.º – 1. Nenhum agente de autoridade poderá estar presente nas reuniões realizadas em recinto fechado, a não ser mediante solicitação dos promotores.
2. Os promotores de reuniões ou comícios públicos em lugares fechados, quando não solicitem a presença de agentes de autoridade, ficarão responsáveis, nos termos legais comuns, pela manutenção da ordem dentro do respectivo recinto.
Art. 11.º As reuniões de outros ajuntamentos objectos deste diploma não poderão prolongar-se para além das 0,30 horas, salvo se realizadas em recinto fechado, em salas de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, em caso de terem moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu assentimento por escrito.
Art. 12.º Não é permitida a realização de reuniões, comícios ou manifestações com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares.
Art. 13.º As autoridades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, solicitando quando necessário ou conveniente o parecer das autoridades militares ou outras entidades, poderão, por razões de segurança, impedir que se realizem reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos situados a menos de 100 m das sedes dos órgãos de soberania, das instalações e acampamentos militares ou de forças militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes de representações diplomáticas ou consulares e das sedes de partidos políticos.
Art. 14.º – 1. Das decisões das autoridades tomadas com violação do disposto neste diploma cabe recurso para os tribunais ordinários, a interpor no prazo de quinze dias, a contar da data da decisão impugnada.
2. O recurso só poderá ser interposto pelos promotores.
Art. 15.º – 1. As autoridades que impeçam ou tentem impedir, fora do condicionalismo legal, o livre exercício do direito de reunião incorrerão na pena do artigo 291.º do Código Penal e ficarão sujeitas a procedimento disciplinar.
2. Os contramanifestantes que interfiram nas reuniões, comícios, manifestações ou desfiles e impedindo ou tentando impedir o livre exercício do direito de reunião incorrerão nas sanções do artigo 329.º do Código Penal.
3. Aqueles que realizarem reuniões, comícios, manifestações ou desfiles contrariamente ao disposto neste diploma incorrerão no crime da desobediência qualificada.
Art. 16.º – 1. Este diploma não é aplicável às reuniões religiosas realizadas em recinto fechado.
2. Os artigos 2.º, 3.º e 13.º deste diploma não são aplicáveis às reuniões privadas, quando realizadas em local fechado mediante convites individuais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. – Vasco dos Santos Gonçalves – Manuel da Costa Brás – Francisco Salgado Zenha.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 27 de Agosto de 1974.
Publique-se.
Para mais informações clique aqui.
Preços & Bilhetes
Grátis
0,00 €
Categorias
Manifestação
Manifestação

Comentários 0

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com

Quer falar connosco?